quarta-feira, 22 de novembro de 2017

AJC SISTEMAS NEWS - Número: 006/2017 - [ NATUREZA DA OPERAÇÃO NÃO É CFOP ]



Natureza da Operação não é CFOP

Você sabia que Natureza da Operação não é CFOP? Saiba como preencher corretamente esses campos para emitir corretamente a sua nota fiscal.
Autor: Francisco Santos - Sefaz Nacioanl | Leia em 3 minutos

Ao emitir sua nota fiscal você passa pelo preenchimento de alguns campos. Uns são simples, outros nos fazem ficar com algumas dúvidas.
Dois desses campos que nos trazem algumas incertezas são a natureza da operação e CFOP – Código Fiscal de Operações e Prestações.
Há quem afirme com toda convicção que natureza da operação é a mesma coisa que CFOP. É preciso tomar cuidado: natureza da operação não é CFOP.

O que é natureza da operação?

A natureza da operação é o campo que você deve descrever o que está fazendo com o produto.
Por exemplo: se você está vendendo, a sua natureza da operação deve ser venda. Se é produto em consignação, a natureza da operação deve ser remessa em consignação.
Esse campo serve para descrever todas as operações que envolvem o seu produto: compra, amostra grátis, conserto, transferência, devolução, etc.
Mas só é permitido ter uma natureza da operação por nota fiscal.

O que é CFOP?

CFOP ou Código Fiscal de Operações e Prestações é o código que identifica as entradas e saídas de produto. Mostra também se o produto vai circular dentro do mesmo estado ou em estados diferentes entre origem e destino.
O CFOP define também a arrecadação de impostos.
Esse código é formado por quatro números. O primeiro define o tipo de operação: entrada ou saída. Os outros se referem ao tipo e finalidade do produto: se o produto foi produzido pelo seu estabelecimento, se é matéria prima, se vai ser consumido, vendido ou até mesmo se é uma venda simples.
As possibilidades são muitas, é possível ver a lista de todos os CFOPs no site da SEFAZ.
Pode. Para cada item de NF-e é possível ter um CFOP próprio desde que os CFOPs sejam de natureza igual ou semelhante. Como assim?
Se você fosse emitir uma nota fiscal para venda, a natureza da operação seria venda. E se fosse emitir para brinde, a natureza da operação seria bonificação. São duas naturezas da operação diferentes mas que não se contradizem. São semelhantes.
Então, é possível você fazer uma nota fiscal com a natureza da operação venda e alguns itens serem bonificados.
Nesse caso você terá CFOPs de venda e de bonificação. Desde que a principal operação da nota seja realmente venda.
Essa forma é válida também para venda e consignação e quaisquer outras operações semelhantes.
Um outro exemplo é quando você faz um venda com produtos com características diferentes. É possível emitir na mesma nota CFOPs da mesma natureza da operação: 5101, 5102, 5401 e 5405.
Nesse caso você estaria emitindo uma nota com natureza da operação semelhante: venda, mas os CFOPs diferentes.
CFOP 5101 – venda de produção do estabelecimento
CFOP 5102 – venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
CFOP 5401 – venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto
e CFOP 5405 – venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído.
O que não é permitido é você emitir uma nota com a natureza da operação venda e ter CFOPs de devolução ou remessa para conserto, por exemplo. Essas naturezas da operação não são semelhantes e portanto devem estar em notas fiscais distintas.
Uma forma de ver se as naturezas da operação são distintas é analisar se elas se contradizem. Usar o bom senso é fundamental! Venda e devolução são parecidas? Não, portanto não podem ficar na mesma nota fiscal.

quinta-feira, 9 de novembro de 2017

AJC SISTEMAS NEWS - Número: 005/2017 - [ NOVAS MUDANÇAS DO CTE VERSÃO 3.0 ]

O CT-eOS, Modelo 67 substituirá a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, Modelo 7, quando utilizado:
  • Por agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional, de pessoas;
  • Por transportador de valores para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;
  • Por transportador de passageiro para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês.

O CT-e, Modelo 57  quando utilizado:
  • O CT-e substitui os seguintes documentos fiscais:
    • Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas – Modelo 8
    • Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas – Modelo 9 
    • Conhecimento Aéreo – Modelo 10
    • Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas – Modelo 11
    • Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas – Modelo 27
    •  Nota Fiscal de Serviço de Transporte (quando utilizada em transporte de carga – “excesso de bagagem”) – Modelo 07
    • Transporte Dutoviário

segunda-feira, 15 de maio de 2017

AJC SISTEMAS NEWS - Número: 004/2017 - [ MUDANÇAS no MDF-e na versão 3.0 ]

A AJC CONSULTORIA INFORMA:

A partir do dia 2 de de outubro passa a ser obrigatória a utilização do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) na versão 3.0, em substituição a versão 1.00a.

Para realizar a emissão as transportadores devem a vinculação da placa do veículo ao CNPJ do Transportador; verificação da validade do RNTRC; averbação do seguro obrigatório e a validação do Código Identificador da Operação de Transportes (CIOT). A falta das informações, após a data informada, pode gerar multas por cada documento emitido pelas empresas.

Como consequência algumas informações relacionadas à prestação do serviço de transportes serão exigidas, e a sua falta impedirá a emissão do MDF-e, sendo elas: vinculação da placa do veículo ao CNPJ do Transportador; verificação da validade do RNTRC; averbação do seguro obrigatório e a validação do CIOT (código identificador da operação de transportes). Essas exigências têm como base a Res. ANTT nº 4.799, de 27 de julho de 2015 da ANTT – Agência Nacional do Transporte Terrestres, entidade que também compõe o mencionado Grupo de Trabalho.

A falta dessas informações, após a data informada, será verificada de forma digital pela ANTT podendo ser imputada ao transportador penalidades de multas por cada documento emitido, que variam entre R$ 550,00 a R$ 1.500,00 dependendo da infração.

Obrigatoriedade de Gerar o CIOT - Pagamento Eletrônico de Frete


A Lei Federal nº 11.442/2007 e a Resolução da ANTT nº 3.658/2011  que regulamenta o pagamento de frete 
realizado por transportador autônomo de cargas e pequenas transportadoras que possuem até três veículos 
em sua frota cadastrada na ANTT, determina que só há duas formas de se efetuar o pagamento a estes 
transportadores:

- Por meio de depósito em conta corrente ou poupança de titularidade do transportador.

- Por meio de pagamento eletrônico de frete. Nesse caso será creditado este valor no cartão frete
do transportador.

Na prática, para o pagamento do frete aos transportadores que se enquadrarem nessa regra, o contratante 
deverá escolher uma das empresas administradoras habilitadas pela ANTT, efetuar o cadastro, e a cada 
operação gerar no site desta administradora o número do CIOT, que deverá ser informado no MDF-e no campo
próprio. A opção por uma das duas formas de pagamento é feita no próprio site da operadora no momento da 
geração do número do CIOT. Verifiquem os custos de cada operadora.

Portanto, para transportadoras com a até três veículos e transportadores autônomos, é vedada qualquer outra 
forma de pagamento que não seja as citadas acima.

Para transportadoras com mais de três veículos não existem regras para forma de pagamento, é livre e vale 
o combinado entre as partes.

domingo, 14 de maio de 2017

AJC SISTEMAS NEWS - Número: 003/2017 - [ Nova Adesão ao nosso grupo de trabalho ]


A AJC SISTEMAS apresenta aos nossos clientes mais um parceiro no trabalho de aprimoramento
e soluções para o crescimento empresarial no mercado.



Prezados, boa tarde!

EJES é uma oportunidade ímpar para líderes empresariais, gestores e demais profissionais potencializarem conhecimentos, gerarem negócios e ampliarem relacionamentos. O evento tem o valor de R$25,00 e as inscrições poderão ser feitas no escritório da Jurídica Jr, Campus Universitário-UFLA, localizada no prédio da Inova Café, no espaço CIM(Centro de Inteligência em Mercados) ou no escritório da Elleva, na Rua Álvaro Botelho, nº 150, sala 5 ou pelo site do sympla https://www.sympla.com.br/i-ejesencontro-juridico--empresarial-do-sul-de-minas__140536.


Público alvo – Empresários, líderes, gestores e demais interessados nos assuntos.

Essa é uma ótima oportunidade para quem quer sair por cima da crise, diminuir custos e sair na frente de seus concorrentes.


Participe do EJES 2017!!! Curta nossa página no facebook e acompanhe maiores informações sobre o evento.

Se você deseja saber mais sobre o evento, solicite informações para o email juridicajunior@gmail.com ou contatoelleva@gmail.com.

  

Será um prazer tê-los conosco!!!